Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001213-61.2026.8.16.0017 Recurso: 0001213-61.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Magnum Comércio de Artefatos de Cimento LTDA - ME Requerido(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO I - Magnum Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos: a) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter o acórdão validado a inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença, embora o despacho saneador tivesse mantido a distribuição estática, surpreendendo a Recorrente após o encerramento da instrução, retirando- lhe a possibilidade de produzir prova adequada e configurando cerceamento de defesa; b) 373, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ao admitir a presunção de defeito do produto e transferir à Recorrente o dever de demonstrar a inexistência de vício, mesmo após o Recorrido ter desistido da prova pericial, o acórdão impôs prova negativa impossível ou excessivamente difícil; c) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal enquadrou o Recorrido como consumidor, apesar de ele utilizar as vigas de concreto como insumo em sua atividade profissional na construção civil. II - Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Colegiado concluiu que a relação jurídica é de consumo, reconhecendo a condição de consumidor do Autor/Recorrido, ainda que atuasse como profissional da construção, diante de sua vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica frente à empresa fornecedora. Assim, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria finalista mitigada. Além disso, a Corte afastou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus probatório na sentença, assentando que, pela norma consumerista, basta ao consumidor demonstrar o nexo causal entre o produto e o dano, incumbindo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito ou excludente de responsabilidade, independentemente de inversão formal do ônus da prova. Pontuou, ademais, que “em que pese a Apelante sustente que a necessidade de comprovar a regularidade do produto se trata de prova negativa, observa-se que a ausência de defeito na viga poderia ser indicada, por exemplo, por meio de prova pericial. Porém, devidamente intimada para indicar os elementos probatórios que pretendia produzir, a Requerida postulou pelo julgamento antecipado da demanda”. Assim, tem-se que a revisão do acórdão, nos tópicos suscitados — cerceamento de defesa, imposição de prova impossível e caracterização da relação de consumo —, encontra óbice na Súmula 7 da Corte Superior, eis que a modificação do julgado, nestes pontos, demandaria o revolvimento do subsídio fático-probatório carreado aos autos. A propósito: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia seria apenas de direito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova apenas em apelação, sem reabertura da instrução, em ofensa ao art. 7 do CPC; (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à valoração do conjunto probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107, 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.968.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 9. A alegação de imposição de prova diabólica, com redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia". (REsp n. 2.088.628 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16 /3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". (AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12 /2025.) Do mesmo modo, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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