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Processo:
0001213-61.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001213-61.2026.8.16.0017
Recurso: 0001213-61.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Magnum Comércio de Artefatos de Cimento LTDA - ME
Requerido(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO
I -
Magnum Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - ME interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos:
a) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter o acórdão validado a inversão do ônus da
prova apenas no momento da sentença, embora o despacho saneador tivesse mantido a
distribuição estática, surpreendendo a Recorrente após o encerramento da instrução, retirando-
lhe a possibilidade de produzir prova adequada e configurando cerceamento de defesa;
b) 373, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ao admitir a presunção de defeito do produto e
transferir à Recorrente o dever de demonstrar a inexistência de vício, mesmo após o Recorrido
ter desistido da prova pericial, o acórdão impôs prova negativa impossível ou excessivamente
difícil;
c) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal enquadrou o Recorrido
como consumidor, apesar de ele utilizar as vigas de concreto como insumo em sua atividade
profissional na construção civil.
II -
Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Colegiado concluiu que a relação
jurídica é de consumo, reconhecendo a condição de consumidor do Autor/Recorrido, ainda que
atuasse como profissional da construção, diante de sua vulnerabilidade técnica, informacional
e jurídica frente à empresa fornecedora. Assim, destacou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, adotando a teoria finalista mitigada.
Além disso, a Corte afastou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da inversão do
ônus probatório na sentença, assentando que, pela norma consumerista, basta ao consumidor
demonstrar o nexo causal entre o produto e o dano, incumbindo ao fornecedor comprovar a
inexistência de defeito ou excludente de responsabilidade, independentemente de inversão
formal do ônus da prova.
Pontuou, ademais, que “em que pese a Apelante sustente que a necessidade de comprovar a
regularidade do produto se trata de prova negativa, observa-se que a ausência de defeito na
viga poderia ser indicada, por exemplo, por meio de prova pericial. Porém, devidamente
intimada para indicar os elementos probatórios que pretendia produzir, a Requerida postulou
pelo julgamento antecipado da demanda”.
Assim, tem-se que a revisão do acórdão, nos tópicos suscitados — cerceamento de defesa,
imposição de prova impossível e caracterização da relação de consumo —, encontra óbice na
Súmula 7 da Corte Superior, eis que a modificação do julgado, nestes pontos, demandaria o
revolvimento do subsídio fático-probatório carreado aos autos.
A propósito:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM
PROCEDIMENTO ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ,
porquanto a controvérsia seria apenas de direito; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova apenas
em apelação, sem reabertura da instrução, em ofensa ao art. 7 do CPC;
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do
acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, inclusive
quanto ao cerceamento de defesa e à valoração do conjunto probatório.
2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 1.029, § 1º; CC,
arts. 104, 107, 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n.
2.968.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 9.
A alegação de imposição de prova diabólica, com redistribuição do
ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o
que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a
teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão
do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do
ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara
e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia". (REsp n. 2.088.628
/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16
/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão
específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da
caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da
prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação
pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a
mesma matéria". (AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12
/2025.)
Do mesmo modo, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a
matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto
pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação
da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no
AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80